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Formas de Aposentadoria - IPREM - Severínia
  formas de aposentadoria


MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEVIDORES PÚBLICOS. REGRAS SOBRE O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E AS SUAS FORMAS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO.

1 - REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, III, “A”, DA CF NA REDAÇÃO DA EC
Idade: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.

A quem se destina: facultativamente a qualquer servidor ativo (titular dc cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado apos a data de publicação da EC 41/2003 (31.12.2003).

a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência;

b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

2 - REGRA TRANSITÓRIA N.1 (ART.2º DA EC 41/2003)
Idade: 53 anos, se homem, 48, se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher, mais pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).

A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração Direta, autárquica e fundacional até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).

a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competênciade julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência: Tais proventos serão reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art.40, § 1º, III, a”,CF (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher), na seguinte proporção: 3,5% para aquele que completar até 31 de dezembro de 2005; e 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2.006.

b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal Reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

3 - REGRA TRANSITÓRIA N. 2 (ART. 6º DA ENTENDA 41/2003)
Idade: 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos;
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;

A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003(31/12/2003).

a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei).

b) Formas de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).

4 - REGRA TRANSITÓRIA N.3 (ART. 30 DA EC 47/2005)
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos;
Tempo na carreira: 15 anos;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos
Idade: resultará da redução, relativamente aos limites do art.40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (60 anos, se homem, 55 anos, se mulher; de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos mencionados limites de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).

A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.

a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei);

b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).

5 - REGRA TRANSITÓRIA N.4 (ART. 8º DA EC 20/1998)
Idade: 53 anos, se homem, 48 anos se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher; mais pedágio de 20% do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998); ou Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher; mais pedágio de 40% do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), caso se aposente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração direta, autárquica e fundacional até a publicação da EC 20/1998 (16/12/1998) e tenha se tornado elegível às regras acima mencionadas até a data de publicacão da EC 41/2003 (31/12/2003).

a) Proventos: integrais (“calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração”) ou proporcionais (sendo equivalente a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição mais o pedágio, até o limite de 100%).

b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão “revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriorrnente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”).

NotaConforme Lei Federal, nenhum provento de aposentadoria poderá ser inferior ao salário-mínimo nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


 
 
 
 
 

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